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PROCEDIMENTO SUMÁRIOElaborado em 10/07/2013
Márcio André Lopes Cavalcante
NOÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Procedimento significa “rito”, ou seja, sequência organizada de atos processuais.
A depender do tipo de demanda proposta, os atos processuais irão ser organizados conforme um determinado rito (procedimento).
Ex: se João ajuíza uma ação contra Maria cobrando 500 mil reais, os atos deste processo serão organizados segundo o procedimento comum ordinário.
Ex2: se Pedro maneja uma ação de consignação em pagamento contra a empresa “B”, os atos deste processo seguirão o rito do procedimento especial previsto nos arts. 890-900 (ação de consignação em pagamento). O procedimento é considerado especial quando ele é adotado para uma situação específica (ex: a lei prevê um procedimento especial para os casos de ação possessória). Ao contrário, o procedimento é comum quando pode ser aplicado em várias hipóteses (são inúmeras as demandas que se utilizam do procedimento comum).
No processo de conhecimento (“fase de conhecimento”), os procedimentos são divididos em dois grupos:
a) Procedimento comum (que pode ser ordinário ou sumário);
b) Procedimentos especiais (existindo várias subespécies).
ESQUEMA de aula – Direito Processual Civil (Procedimento Sumário)
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Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
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HIPÓTESES DE CABIMENTO
O CPC traz as hipóteses nas quais terá que ser adotado o procedimento sumário (art. 275).
O legislador utilizou dois critérios para escolher as causas que deveriam tramitar sob o rito sumário:
I – causas de