Sentença
Vistos e examinados estes autos de Ação Indenizatória nº 004.03.0000057, em que são autoras I.P.O. e as menores A. e M. e réu a Município de Monte Formoso.
I - Relatório
Trafegava a vítima, no caminhão da transportadora SETA DOURADA para a qual este trabalhava no cruzamento da Rua do Limoeiro com a Rua das Flores, via que também era percorrida pelo caminhão da limpeza urbana, de propriedade do Município de Monte Formoso.
Alegam na exordial que em decorrência do acidente, a vitima faleceu, o que acarretou dano que deve ser indenizado. Requereram a procedência da ação para condenar o Requerido a indenizarem as menores requerentes, pelos danos morais e materiais decorrentes da perda de S.O., em 10 salários mínimos a primeira autora e dois para cada filha menor, pensão que deve durar até que cada uma das autoras completem 65 anos de idade, posto que a maior renda da família advinha dele. Deve ainda a condenação compreender custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Deu-se à causa o valor de R$ 42.000,00.
Citados para audiência a Requerida apresentou defesa contestando a admissibilidade do procedimento adotado pelas autoras, que prevê especifico procedimento sumario para causas dessa natureza, sendo, solicitando que seja considerada inepta a inicial.
Arguiu também a acerca da carência da ação por ter sido proposta contra o Município, mas contra a Prefeitura Municipal que não tem personalidade jurídica de direito publico. Em relação ao mérito arguiu o município, a inocência do condutor, visto que dirigia em obediência às regras de transito asseverando que o acidente se deu por causa exclusiva da vitima.
Por oportuno também, por respeito ao principio da eventualidade e para garantir do direito de regresso, fez a denunciação da lide ao citado MS.
A denunciação foi indeferida.
Ficou provado nos autos que o motorista da ré não respeitou o sinal de parada obrigatória