Processo civil (ordinário e sumario)
Ordinário e Sumário
Professora: Ana Paula Travisani, OAB/SC 28.278 ana@travisani.com.br AVALIAÇÃO:
• NP 1 e NP 2: 70
• Presença sala de aula e trabalhos: 30
DOUTRINA SUGERIDA:
• ALVIM, José Manoel Arruda. Manual de direito processual civil. 12ª ed. São Paulo: RT, 2008. v.
2.
• WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Breves
Comentários ao Novo Código de Processo
Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2015.
• CPC em: www.planalto.gov.br
Pesquisa realizada pelo CNJ, no ano de 2009, constatou a existência de 82,9 milhões de processos em curso.
O Código de Processo Civil vigente, data o ano de 1.973. Diante da necessidade de atualizações da lei no tempo, houve a aprovação, em 17 de março de 2015, a aprovação do Projeto Lei que altera o Código de Processo Civil.
O novo CPC terá vocatio legis de 01 ano após a sua publicação, ou seja, em 17 de março de
2016 entrará em vigor a Lei Federal
13.105/2015, em substituição à Lei Federal
5.869/1973.
RÉPLICA:
Antigo CPC:
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Novo CPC:
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de
15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§ 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV -