PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - PROCESSO CIVIL
R - É o meio do qual o devedor pode libertar-se, efetuando o depósito judicial, da prestação devida, quando recusar-se o credor a recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo impeditivo.
2 – Quando tem lugar a consignação?
R - Quando uma pessoa deve uma prestação obrigacional a outrem e, recusando-se o credor a recebê-la no lugar, tempo e modo devidos ou, caso exista algum impedimento legal, a consignação em pagamento é o instrumento processual para que o devedor não incorra em mora, ou mesmo promova a sua purga.
3 – O rol do artigo 335 do CC é taxativo?
R - O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação.
4 – O atraso do devedor o impede de valer-se da consignação?
R – Não, ainda que o devedor já esteja em mora, o credor não pode recusar-se a receber o pagamento, desde que prestação ainda lhe seja útil e venha acompanhada de todos os acréscimos e encargos decorrentes do atraso.
5 – Onde será proposta a ação de consignação?
R - O lugar do pagamento determina onde será proposta a ação consignatória, se a dívida for portável e se não houver foro de eleição no contrato, seguir-se-á a norma geral, e a demanda será proposta no domicílio do réu. Se a obrigação for quesível, será proposta no foro do domicílio de autor salvo evento foro de eleição. Tais regras são da competência relativa, não podendo o juiz, reconhecer de ofício a incompetência.
6 – Na petição inicial, o autor, além de cumprir as determinações do art. 282 do CPC, como deverá proceder quanto ao depósito?
R – O autor consignante deverá na petição inicial além de observar e cumprir todas as exigências do art. 282 do CPC deverá ainda requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias.
7 – Quando a obrigação for constituída por prestações periódicas, como deverá