Processo Civil - Procedimentos Especiais
Jurisdição: Poder-dever do Estado de declarar e realizar o direito material. É função de compor os litígios, seja declarando qual é o direito de cada litigante, seja realizando o direito já acertado, ou acautelando o processo. Não se divide.
Processo: método pelo qual atua a jurisdição para compor litígios.
declarat. Processo de conhecimento – visa o acertamento do direito. constit. conden.
Espécies de Processo de Execução – tem por escopo a satisfação ou realização de um direito já acertado.
Processos Proc. cautelar – Tem finalidade acautelatória, buscando assegurar a efetividade de outro tipo de tutela( cognitiva ou executiva).
O nosso direito processual não contempla outra modalidade de processo a não ser o de conhecimento, o de execução e o cautelar. Ocorre, entretanto, de a atividade jurisdicional desenvolvida segundo esses métodos, isoladamente considerados, não atingir seu objetivo, ou seja, não tutelar o direito da parte. Isso ocorre em razão da natureza de certos direitos materiais, cuja tutela às vezes reclama o acertamento, o acautelamento e a execução numa só relação processual. (DONIZETTI, 2010, p. 1017)
Procedimento: maneira pela qual o processo se desenvolve, se exterioriza.
Ordinário Comum Sumário Sumaríssimo (Lei 9.099/95)
Espécies de --------
Procedimento De jurisdição contenciosa (art. 890 a 1102 CPC) Especiais De jurisdição voluntária (art. 1103 a 1210 CPC) Das Execuções (arts. 621 e segs) Das ações cautelares (arts. 796 e segs)
IV. Dos procedimentos especiais
A inexistência de um processo que por si só fosse capaz de tutelar determinados direitos, levou o legislador a engendrar os chamados “procedimentos especiais”. São denominados “especiais” porque diferentes do procedimento comum em diversos aspectos, como, por exemplo, na adoção de rito