Processo civil ritos, procedimentos especiais

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TÓPICOS (Processo de Conhecimento – Rito Ordinário)

1. Litispendência e coisa julgada:
2. Pedido
3. Trâmite
3.1. Art. 285-A do CPC = resolução antecipada do mérito.
4. Citação

Processo do Conhecimento – Rito Ordinário

1. Litispendência e coisa julgada:

Elementos identificadores da ação: partes, pedido e causa de pedir.
Existindo duas ações idênticas tramitando, há litispendência, e a segunda ação iniciada é extinta sem julgamento de mérito.
Se a primeira ação já houver sido julgada, extingue-se a segunda em razão da coisa julgada.

2. Pedido

Pedido: é o elemento mais importante da inicial, já que o pedido desenha os limites da ação. O pedido divide-se em:
a) Pedido imediato: é o pedido pela prestação jurisdicional. Explicita o tipo de sentença pleiteada (declaração, constituição, condenação, decretação, ordem).
b) Pedido mediato: é o bem da vida visado na ação. Declaração de que? Condenação a que?
Em regra, o pedido deve ser explícito. Contudo, alguns pedidos são implícitos, ou seja, o juiz os concederá independentemente de requerimento expresso. São eles:
a) Juros legais;
b) Correção monetária;
c) Verbas de sucumbência;
d) Prestações periódicas vincendas a partir do ajuizamento da ação.

O pedido limita a sentença, pelo princípio da congruência/correlação/adstrição:

CPC, Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

CPC, Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Sentença que viola o princípio da congruência pode ser:
a) Extra petita: concede algo de natureza diversa da que foi pedida. Excede qualitativamente, concedendo algo além do que foi pedido.
b) Ultra petita: concede o que foi pedido, contudo excede quantitativamente.
c) Infra petita ou

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