Medida Cautelar no Rito Sumário
Em primeiro lugar vamos conceituar sucintamente os assuntos tratados na indagação acima.
Da Medida Cautelar e Antecipação de Tutela.
I. Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo (fumus boni iuris e o periculum in mora), amparado legalmente. As Medidas Cautelares poderão ser "Preparatórias", quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou ainda "Incidentes", quando são requeridas depois de proposto o processo principal.
II. Antecipação de Tutela conforme nos ensina Misael Montenegro Filho (2007, p. 20), “a tutela antecipada pode ser compreendida *como o instrumento processual que, formulado expressamente pelo autor, tem por escopo o adiantamento de parte ou totalidade dos efeitos da decisão final, concedida através de decisão interlocutória, sendo necessário, para seu deferimento, os requisitos do art. 273 do CPC, possuindo força executiva suficiente para que seja cumprida de imediato, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo”. *Grifo nosso
(MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Medidas de Urgências, Tutela Antecipada e Ação Cautelar, Procedimentos Especiais. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2007.)
Do Rito Sumário
O procedimento sumário, assim como o ordinário, é tratado pelo Código de Processo Civil no procedimento comum, isto é, naquele rito para o qual não se exige forma especial. Entretanto, apresenta forma mais simplificada e concentrada que o procedimento