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Humberto Teodoro Junior (2000, p.5-6), parafraseando José Frederico Marques, leciona: “Processo, como já se afirmou, é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo por meio de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se materializa”.
Noutro texto, o mesmo autor arremata que é o procedimento, de tal sorte, que dá exterioridade ao processo. Outro autor elucida pontos interessantes sobre estes dois institutos, Orione Gonçalves Correia (2009) afirma que o processo é uma relação jurídica, submetida a uma instrumentalização metódica (procedimento) para que possa desenvolver-se perante o Poder Judiciário. A metodização e a instrumentalização se dão, por sua vez, a partir dos procedimentos judiciais (ordinário, sumário e especial).
Processo é a relação jurídica mantida entre Juiz e partes litigantes em busca da melhor solução jurídica. O desfecho pode se dar de diversas formas, isto é, por diversos procedimentos.
Já que vimos estes conhecimentos introdutórios, passemos a analisar as formas de processo e de procedimento.
Processo de conhecimento
Conhecimento é a fase processual em que o Juiz tomará conhecimento de todo o conflito da Lide, uma vez que ele não o sabia anteriormente. É justamente por isso que o Juiz é imparcial.
O magistrado ouvirá as alegações das partes. A razão para o Autor ir a juízo (petição inicial), bem como os motivos que levaram o Réu a resistir à pretensão do Autor (contestação). Nesse momento, ele tomará conhecimento da controvérsia. Em outras palavras, ele conhecerá os motivos e fundamentos da discussão entre as partes.
Freddie Diddier (2009) afirma que quando o que se procura é uma declaração sobre quem tem razão, uma certeza jurídica, a formação da