Processo Civil - Procedimentos Especiais
Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10 Curso: Processo Civil - Procedimentos Especiais
Processo Civil Procedimentos Especiais
Fernanda Magalhães Freitas Patuzzo1
INTRODUÇÃO
Considerações sobre alguns procedimentos especiais disciplinados no Código de Processo Civil.
DESENVOLVIMENTO
Ação de Prestação de Contas
Trata-se de ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa disciplinada nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil.
Podemos dividir em dois modelos: ação de exigir contas e ação de dar contas.
Quanto ao primeiro modelo, o palestrante, Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann, destacou que na ação em análise, o pedido inicialmente é genérico (artigo 286, III, CPC), culminando com uma sentença igualmente genérica, que reconhece a obrigação (an debeatur). Na segunda etapa, dentro do módulo do processo de conhecimento, será delimitado o quantum debeatur através de sentença. Assim, no presente procedimento há duas sentenças que juntas, formarão o título executivo (art. 918, CPC).
A primeira sentença tem cunho condenatório, enquanto a segunda sentença tem natureza declaratória.
A Prestação de Contas é uma ação dúplice, mas que, em tese, não
1 Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível de Macaé.
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admite reconvenção, porque introduziria fato novo com a consequente conversão do procedimento, perdendo a razão de ser enquanto procedimento especial.
O artigo 916, CPC disciplina um segundo modelo: ação de dar contas. Aqui também há uma relação obrigacional. A diferença é que o mandatário quer dizer como estão as coisas, sem aguardar a provocação do mandante. Não se discute a obrigação em si de prestar contas, que já é reconhecida pelo próprio autor. O que se pretende é quantificar as contas.
A sentença tem natureza declaratória, passível de execução.
O artigo 919, CPC prevê uma prestação de contas um pouco distinta,