caso clinicvo
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Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. No Primeiro parágrafo o caso de B ressalta que por meio de uma tentativa de estupro foi encaminhado ao CREAS. De acordo com o que segue no estatuto logo acima nenhuma criança será objeto. Portanto tem o direito de receber atendimento e de fazer um tratamento.
Já no segundo parágrafo o avô de B retrata a sua história, dizendo que sua neta além de ser filha de usuários do crack, por ter nascido de uma usuária também sofreu de abstinência. De acordo com o estatuto:
Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. O estatuto refere-se que é dever de qualquer membro assegurar (no caso o avô) a proteção desta jovem, primaziando proteção a mesma.
Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.