Processo civil-procedimentos especiais
1. Ação de Consignação em pagamento (art. 890 em diante, CPC)
Nascida a obrigação, será ela naturalmente extinta por meio de pagamento. Entretanto nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita dessa forma. Seja porque o devedor se tornou inadimplente, ou pelo fato do próprio credor se recusa injustificadamente a receber o pagamento ou finalmente porque o devedor ficou impedido por motivos alheios a sua vontade, de realizar o pagamento. Nos dois últimos casos poderá a obrigação ser extinta mediante pagamento por consignação (art.334,335 e 345, CC), que se perfaz com depósito judicial ou extrajudicial, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor.
No Código de Processo Civil Brasileiro a consignação é disciplinada nos arts. 890 e seguintes e, ainda, nos arts. 334 e seguintes, CC.
1.1 Situações autorizadas do Pagamento por Consignação (art.335, CC) Quando o devedor seja por inércia do credor ou por motivos de força maior não puder realizar o pagamento de uma obrigação que lhe é devida, lhe cabe a possibilidade d entrar uma ação de consignação em pagamento, que nada mais é do que a possibilidade de se livrar da obrigação que, não por sua culpa ou vontade, ainda não fora extinta.
O art. 335, CC em seus incisos, estipula os casos em que tal ação consignatória poderá ser ajuizada:
Art.335, I- este inciso refere-se quando o credor não pode receber a quantia referente a obrigação ou injustificadamente se recusa a receber o pagamento ouu injustificadamente se recusa a receber o pagamento ou a dar quitação da obrigação sem justa causa. Essa situação diz respeito as dívidas portáveis, ou seja, as que impõem ao devedor o ônus de oferecer o pagamento no domicilio do credor ou em outro local por ele designado(art.327, CC).
Art. 335, II-este inciso fala da inércia do credor, ou seja, quando ele não foi buscar junto ao devedor, a obrigação que