Processo civil - procedimentos especiais
A ação de nunciação de obra nova está disciplinada nos art. 934 usque 940 do Código de Processo Civil (CPC). Busca proporcionar um forma mais célere (procedimento especial) de solução de litígios entre partes que estão discutindo o direito subjetivo de construir e, do outro lado, o de vizinhança. Busca compatibilizar o direito de propriedade ou posse de imóveis com a convivência social necessária para a humanidade. A ação consiste em solicitar a tutela jurisdicional com a finalidade impedir que se prossiga uma determinada construção nova que possa prejudicar um imóvel de outro, tendo como legitimidade ativa (nunciante): o proprietário ou possuidor em conflitos de vizinhança (art. 934, I, CPC); qualquer condômino, para evitar que outro execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum (art. 934, II, CPC); e o Município (ou a União, Estados-Membros), para impedir violação da lei, regulamento ou postura pertinentes às construções (art. 934, III, CPC). Já a legitimidade passiva (nunciado) se refere ao dono da obra, ou seja, aquele que executa a mesma. Deve-se observar que não importa a distância entre os imóveis envolvidos, mas sim, se a construção realizada por um, com a violação das regras pertinentes, acarreta prejuízo ou dano real ao imóvel da outra parte. O termo construção deve ser entendido no sentido amplo, ou seja, como construção, reforma e ampliação de edificações, demolição, construções de muros, escavações, aterros, terraplanagens, etc. A competência para o ajuizamento da ação é no foro da situação do imóvel (art. 95, CPC), observando que, no caso de litígio intentado por pessoa casada ou contra pessoa casada, torna-se necessária a participação do outro cônjuge (citação de ambos). O art. 935 do CPC prevê, nos casos de urgência real, o embargo extrajudicial, que consiste na notificação verbal (pessoal e acompanhada de duas testemunhas) ao dono da obra, ou, na sua falta, ao construtor,