Procedimentos do tribunal do júri
A instituição do Tribunal do Júri sempre foi muito questionado desde de sua criação em nosso ordenamento jurídico. Com o advento das leis 11.689 e 11.719/ 2008 o procedimento passou a ter uma nova roupagem com o intuito de torná-lo mais célere e justo.
1. CONCEITO
É o procedimento adequado a julgar os crimes dolosos contra a vida, bem como os crimes conexos.
2. BASE CONSTITUCIONAL DE 1988
O júri guarda sua competência estabelecida expressamente na Constituição Federal (art. 5º XXXVIII), sendo designado para a apuração e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo assegurados: a plenitude de defesa, é o exercício ainda mais abrangente do que a ampla defesa, pois confere poderes de um lado ao advogado de defesa a expor temas abrangentes, bem como ao próprio réu o exercício de auto defesa. Sigilo nas votações, é o princípio informador do júri, que concede segurança a quem vota. Soberania dos vereditos, impossibilita a o tribunal técnico modificar a decisão do Júri. Competência para julgar aos crimes dolosos contra a vida, não impede que o legislador infraconstitucional amplie para outros crimes dolosos contra a vida.
3. COMPETÊNCIA
O Tribunal do Júri é um órgão de 1ª instância, ou de 1º grau, da Justiça Comum, Estadual ou Federal, cuja competência é para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: a) homicídio – artigo 121; b) instigação ou auxílio ao suicídio – artigo 122; c) infanticídio – artigo 123; d) aborto – artigos 124 a 127.
4. ORGANIZAÇÃO É um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz presidente e 25 jurados ( art. 433 CPP); anualmente o juiz organiza a lista geral dos jurados ( art. 425 CPP), a convocação do júri é feita por edital, os jurados são intimados pessoalmente. Para ser jurado é preciso ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de 18 anos, idoneidade moral, alfabetizado, e no gozo de seus direitos políticos, sendo serviço obrigatório, modo que a recusa injustificada