Tribunal do Júri: O procedimento para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida

1405 palavras 6 páginas
Tribunal do Júri: O procedimento para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida

O tribunal do júri temporiza a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo estes efetivamente: homicídio doloso, in¬fanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos.
No júri, adota-se o procedimento especial que possui duas fases – considerado então escalonado ou bifásico – “judicium accusationis” e “judicium causae” :
A primeira fase (“judicium accusationis” ou juízo de acusação) possui a admissibilidade como objeto de acusação sobre o Tribunal. Funda-se na produção das provas para apuração do crime doloso contra a vida. O início dessa fase, dá-se ao fazer o oferecimento da denúncia ou queixa, e tem por fim na sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Essa fase ainda se subdivide em seis partes, sendo elas:
Oferecimento de denúncia ou queixa: Essas são peças acusatórias inaugurais da ação penal. Essa, por sua vez, é fomentada quando for pública a ação penal, incumbindo ao Ministério Público (MP) propô-la. Já a queixa, é quando a ação penal for de cunho privado, devendo a vitima ou o representante legal promove-la.
A rito do tribunal do júri, nos crimes dolosos contra a vida, o MP ao deixar de propor a ação penal no prazo aplicável, poderá, a vitima ou seu representante legal faze-la
Recebimento da denúncia ou queixa: Este desdobra-se a aceitação ou não aceitação do juiz sobre a acusação. Se for aceita, sera avaliado pelo juiz se há a materialidade e indícios de sua autoria. O recebimento enreda na ordem de citação do acusado em responder a acusação, em 10 dias e por escrito.
Citação do acusado e apresentação de resposta escrita: posterior a citação, é disposto ao réu um prazo de 10 dias para a sua defesa, q é contado a partir do cumprimento do mandado ou comparecimento do acusado ou do de¬fensor constituído em juízo, no caso de citação inválida ou por edital.

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