Tribunal do Juri
CURSO DE DIREITO
ANNA CAROLINA DE JESUS LIMA
FILIPE DO CARMO CORREIA
DO TRIBUNAL DO JURI SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
TEIXEIRA DE FREITAS-BA
JUNHO/2014
ANNA CAROLINA DE JESUS LIMA
FILIPE DO CARMO CORREIA
DO TRIBUNAL DO JURI SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade do Sul da Bahia, à disciplina Direito Processual Penal, como requisito parcial de avaliação do segundo bimestre.
Orientador (a): Prof.º Marcus Aurélius Sampaio
TEIXEIRA DE FREITAS-BA
JUNHO/2014
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, desde a Constituição Imperial de 1824, o tribunal popular é órgão com competência para julgar crimes que afetam, determinados bens jurídicos, em especial, os crimes contra a vida. A única Constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta de 1937J que foi outorgada e inaugurou um período ditatorial, instaurando-se dúvida quanto a sua subsistência até o ano de 1938. Com a Constituição do Brasil de 1988, O tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental.
2. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
Inicialmente o tribunal do júri foi instituído por lei em 1822 e tinha competência apenas para julgar os crimes contra a imprensa. Tudo mudou em 1824 com Constituição Imperial quando o tribunal popular voltou a ser o órgão competente para julgar os crimes que afetam determinados bens jurídicos, em especial os crimes contra a vida, passando a ter sede constitucional.
A constituição de 1937 foi a única que não trouxe previsão para o tribunal popular, após a outorga da carta inauguradora de um período ditatorial, instaurou-se dúvida quanto a sua subsistência até o ano de 1938.
Em 1988 o tribunal do júri foi instituído como garantia fundamental, sendo assegurado ao tribunal popular pela constituição de 1988, julgar os crimes