Procedimentos atuais do tribunal do júri
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PROCEDIMENTOS ATUAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Lei nº 11.689/2008 trouxe um novo rito ao Tribunal, reformulando-o totalmente. Os objetivos principais da lei seriam prestar celeridade, rapidez e maior eficiência ao procedimento, adequando-o, inclusive, à nova ordem constitucional e aos anseios populares. Várias foram as alterações ocasionadas pela norma assinalada, como a delineação mais distinta da fase de instrução preliminar – Judicium accusationis, modificações nas decisões de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação, a supressão do libelo acusatório, com a substituição pela fase de preparação para o Plenário, novas regras no que tange ao alistamento e à exclusão de jurados, à instrução do processo no Plenário e à quesitação. É necessário, diante da nova lei, averiguar as alterações advindas, observando se atenderam o objetivo para o qual vieram e entender como cada uma delas afeta o procedimento do Júri, suas causas e conseqüências para a sistemática que será adotada a partir de agora. O JÚRI NO BRASIL –OBJETIVOS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Segundo Tourinho Filho, o Júri surgiu, no Brasil, em 1822, apenas para os crimes de imprensa. A Constituição Federal de 1824 ampliou sua competência para causas cíveis e criminais. O Código de Processo Criminal do Império, de 1832, estendeu o julgamento pelo Tribunal do Júri a quase todas as infrações penais. A Constituição Republicana de 1891 manteve a instituição do Júri, inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais do cidadão. Já a CF 1934 previu também o Tribunal Popular, mas voltando a se situar no capítulo sobre o Poder Judiciário. Em 1937, a instituição foi suprimida, não mais garantida em nível constitucional, permanecendo apenas por força do Decreto-Lei nº 167/38, surgindo, segundo André Estefam, o chamado “período negro do Tribunal do Júri”, visto que foi abolida a soberania dos veredictos. A partir da Carta de 1946, o instituto