Tribunal do júri no brasil: o povo no crivo da decisão judicial
Resumo: O Tribunal do Júri é uma garantia constitucional, integra o rol dos direitos e garantias individuais fundamentais, baseia-se na concepção de que o julgamento pelos próprios pares é de caráter democrático e justifica-se, principalmente, pela não obrigatoriedade de fundamentação jurídica como requisito para o julgamento dos jurados. A consciência é o parâmetro para o julgamento proferido pelos jurados escolhidos aleatoriamente e leigos na Ciência do Direito. A constituição do Tribunal do Júri é o reflexo do não alinhamento à orientação democrática vigente no país, resquícios da Autocracia e da Inquisição no processo penal brasileiro.
Palavras-chave: Direito Processual Penal, Tribunal do Júri, Origem, Princípios, Escolha dos Jurados
Sumário: 1. Introdução – 2. Origem e Evolução – 3. Princípios – 4. Procedimento – 5. Conclusão – 6. Bibliografia.
1 Introdução
O Tribunal do Júri é um instituto do Direito Processual Penal. É um procedimento diferenciado que julga delitos socialmente relevantes, tais como os crimes dolosos contra a vida, isto feito através de pessoas do povo, leigas na Ciência do Direito, que possuem a incumbência de decidir o futuro do acusado, deliberando pela condenação ou pela absolvição com total autonomia.
2 Origem e Evolução
O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 1822, por decreto do Príncipe Regente, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa, inicialmente, não foi criado para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas para julgamento de delitos de abuso de liberdade de imprensa, o Tribunal era formado por Juízes de Fato, que perfaziam um total de 24 cidadãos bons, honrados, patriotas, inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. Aos réus era facultado o direito de recusar