Procedimento do Tribunal do Júri
Afirma Walfredo Cunha Campos1 que o Judicium Accusationis (juízo ou formação da acusação) “tem por finalidade averiguar se existem provas sérias e coerentes, produzidas em juízo, de ter o réu praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível, para autorizar seu julgamento pelo Tribunal Popular”.
Nessa primeira etapa, prevista nos arts. 406-421 do CPP, há um juízo prévio sobre a pertinência da acusação de modo que o réu somente passe para a segunda fase com a prolação de um juízo de admissibilidade positivo, prolatado na decisão interlocutória de pronúncia.
Como preleciona José Frederico Marques2 essa etapa é o filtro procedimental já que tal fase é a da “formação da culpa, um procedimento preliminar da instância penal em que se examina da admissibilidade da acusação. Desde que o crime fique provado, e que se conheça o provável autor da infração penal, prossegue a relação processual para que se instaure a fase procedimental em que vai realizar-se o judicium causae. O objetivo da formação da culpa é o de esclarecer se existe contra o acusado uma suspeita de fato que seja suficiente para colocá-lo perante o tribunal de julgamento.”
A fase inaugural se desenvolve a partir do oferecimento da denúncia ou eventual queixa-crime, neste último caso na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública. Nela poderá constar o máximo de 08 (oito) testemunhas (art. 406,§2º, CPP), dentre as quais não se incluem a vítima nem as testemunhas que não prestam compromisso. Com o oferecimento da