Teoria dos recursos
Os recursos estão previstos na Constituição Federal no artigo 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Os recursos podem ser encarados sob duas perspectivas: a primeira, o interesse do Estado no controle dos atos jurisdicionais por ele praticados, realçando seu caráter público, em face da preocupação com a qualidade e a regularidade da atividade jurisdicional. A segunda, vista sob o ângulo dos interesses dos jurisdicionados, ou seja, das partes que se submetem às decisões e aos demais atos processuais da jurisdição, realçando a amplitude da defesa. Se os recursos, por um lado, conferem maior possibilidade de amplo exercício do direito ao processo e de proteção à Justiça, de outro, podem tornar mais morosa a atividade jurisdicional.
A liberdade individual, contudo, deve prevalecer sobre a busca de realização de uma Justiça rápida. Segundo Aury Lopes Jr. (2011, p. 425), “o fundamento do sistema recursal gira em torno de dois argumentos, quais sejam, falibilidade humana e inconformidade do prejudicado”. Considera-se que o juiz pode errar ao aplicar ou interpretar a lei, e, as partes têm a possibilidade de solicitar, no mesmo processo, que a decisão proferida seja modificada, ou pelo mesmo Órgão que a elaborou ou um Órgão superior.
2 CONCEITO
Para LOPES JR.(2011, p. 427), o conceito de recurso vincula-se à idéia de ser um meio processual através do qual a parte que sofreu o gravame solicita a modificação, no todo ou em parte, ou a anulação, de uma decisão judicial ainda não transitada em julgado, no mesmo processo em que ela foi proferida.
Para RANGEL (2004, p. 709), do ponto de vista processual, recurso é um remédio jurídico, com assento constitucional, visando ao reexame de uma decisão por um órgão superior ou pelo próprio órgão que proferiu a decisão impugnada, seja ele administrativo ou