Teoria dos recursos
1.1-fundamento-instrumento processual destinado a provocar o reexame de decisão judicial, em regra por um órgão hierarquicamente superior àquele que a proferiu, o recurso fundamenta-se na necessidade de satisfazer uma exigência da natureza humana de não se conformar com uma única decisão que lhe seja desfavorável e na necessidade de se evitar erros judiciários, ou seja, no inconformismo das partes quanto à decisão proferida contrariamente aos seus interesses, e no interesse do próprio Estado de que a tutela jurisdicional seja correta e justa.
1.2-conceito-“recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (José Carlos Barbosa Moreira). Manejável pelas partes, pelo Ministério e por terceiro, o recurso é o instrumento processual apto a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a reforma, a anulação, a integração ou o esclarecimento do decisório impugnado. A parte vencida, por meio do recurso, apontando e demonstrando o vício da decisão, provoca o reexame da matéria decidida, objetivando obter sua reforma, anulação, integração ou esclarecimento. O órgão do judiciário competente para o reexame da decisão recorrida, em regra, é o hierarquicamente superior àquele que a proferiu, entretanto, em algumas situações, admite-se que o reexame seja feito pelo próprio órgão ou magistrado que a prolatou.
1.3-natureza jurídica-a natureza jurídica do recurso é controvertida, existindo, sobre o tema, duas correntes doutrinárias, ou seja, a primeira advoga a tese de que o recurso é um desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida, assim, ele é continuação do exercício do direito de ação, em fase posterior do procedimento; a segunda, por sua vez, assevera que o recurso é uma ação nova dentro do mesmo processo, dessa forma, é ele uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem, ação