Teoria dos Recursos
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
TEORIA DOS RECURSOS CÍVEIS
Professor Matusalém Jobson Bezerra Dantas
MÓDULO I – TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO.
a) sentimento de justiça (direito subjetivo) – permite ao sucumbente o uso de instrumentos para reverter uma decisão que lhe foi desfavorável. Está ligado ao instintivo inconformismo do ser humano com a derrota. Permite-lhe buscar a justiça em que acredita.
b) uniformização da aplicação do direito objetivo – os meios de impugnação também têm um forte caráter publicista, pois interessa ao sistema que para idênticas situações fáticas haja a mesma aplicação do direito. Revela a necessária segurança jurídica que deve haver na sociedade.
2. TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA.
A sentença é uma técnica processual, através da qual o Estado exerce jurisdição, julgando as pretensões deduzidas em juízo.
A ação pode veicular uma ou mais pretensões. Segundo PONTES DE MIRANDA, pretensão é a posição subjetiva de poder exigir de outrem uma prestação positiva ou negativa.
Embora múltiplas venham a ser as pretensões, apenas um processo é instaurado com a ação, havendo apenas uma citação. Uma apenas será também a sentença, embora dividida em capítulos, os quais apreciarão cada uma das questões1 deduzidas em juízo.
Os capítulos de sentença, para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, definem-se como “unidades autônomas do decisório da sentença”. (p. 35)
No mesmo sentido, leciona LIEBMAN que “capítulo da sentença é toda decisão sobre um objeto autônomo do processo, quer decida sobre sua admissibilidade, quer decida sobre seu mérito.”
Interessante trecho retira-se do clássico livro “Capítulos de Sentença” do professor DINAMARCO:
(...) muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão (...) o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de