teoria dos recursos
TEORIA DOS RECURSOS
Conceito
Do latim Re – cursus, retorno, volta, repetição. A etimologia nos ensina que recorrer procede do latim recurrere, ou seja, tornar a correr, percorrer. O prefixo re indica a ideia de ato de voltar, re/tornar, de modo que, em face do principio do duplo grau de jurisdição, a parte descontente com a decisão da primeira instancia pretende a re/condução do statu quo ante, ou seja, à situação anterior à decisão da primeira instancia. A falibilidade do julgamento humano, ensejando decisões equivocadas ou injustas, atende, plenamente, o principio do duplo grau de jurisdição, que, ao justificar os recursos, garante a melhor solução para os litígios, mediante exame e reexame de cada caso por órgãos judiciários diversos, escalonados hierarquicamente.
A parti do momento em que se estabelece o processo como um sistema heterônomo de reparto, com um terceiro imparcial com poderes decisórios, supraordenados às partes e, portanto, ocupando uma posição fundante na estrutura dialética, nasce, como consequência logica, a necessidade de permite-se o reexame daquela decisão.
Guilherme de Souza Nucci conceitua recurso como: “ É o direito que possui a parte, na relação processual, de se insurgir contra as decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instancias superior.”
Segundo Borges Rosa, o “recurso tem seu fundamento na contingência humana, na falibilidade da cultura, da inteligência, da razão e da memoria do homem, por mais culto, perspicaz e experiente que seja.” Destina-se a sanar os defeitos graves ou substancias da decisão, a injusta decisão, a má apreciação da prova, a errônea interpretação e aplicação da lei, ou da norma jurídica, a errônea interpretação das pretensões das partes, e a erronia apreciação dos fatos e das suas circunstancia.
Assim em consonância com esta origem etimológica, podemos afirmar que: assim como o processo indica movimento para a