O procedimento no tribunal do juri
CONCEITO: É o procedimento adequado a julgar os crimes dolosos contra a vida, bem como os crimes conexos.
Obs: são crimes dolosos contra a vida: Homicídio (doloso), infanticídio, aborto e instigação ao suicídio. Obs: Crime conexo - Delito relacionado a outro porque é praticado para a realização ou ocultação do segundo. Possuem relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro. Ex: o crime de homicídio, executado para eliminar a testemunha de um roubo.
Obs: Vale lembrar que a ordem dos crimes é importante. Ex: Roubou e depois matou, não é competência do Tribunal do Júri, e sim do Juiz singular.
Obs: Não é competência do tribunal do júri: Latrocínio, genocídio, Tortura.
ORGANIZAÇÃO: É um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz presidente e 25 jurados (art. 433 CPP); desses 25, serão sorteados 07 para formar o conselho de sentença; para que seja instalada a sessão é necessário ao menos 15 jurados;
Anualmente o juiz organiza a lista geral dos jurados (art. 425 CPP), a convocação do júri é feita por edital, mas os jurados serão intimados pessoalmente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE 1988: É disciplinado no art. 5º, XXXVIII, da CF. são princípios do Júri.
*plenitude de defesa: é ainda mais abrangente do que a ampla defesa, pois compreende a defesa técnica, a auto defesa e a defesa metajuridica (além do direito – EX: clemência) obs: defesa técnica fiscalizada pelo Juiz Presidente – Art. 497, V.
*Sigilo nas votações: jurados são levados a uma sala secreta para decidirem. Respondem
Sigilosamente às perguntas formuladas pelo Juiz Presidente (quesitos) por meio de cédulas contendo “sim” e “Não”. Note que o sigilo é tanto no ambiente, quanto na própria votação, o jurado não pode informar seu voto e nem se comunicar com as demais pessoas e jurados. Deve-se evitar a unanimidade (se atingir quatro votos interrompe-se a leitura)
Obs: representa uma segurança