QUESTOES SOBRE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI
A reforma do processo penal nos tópicos relativos aos crimes de competência do tribunal do júri, aguardada com expectativa por uns e desconfiança por outros, finalmente veio à tona, mudando substancialmente a dinâmica do procedimento e do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A vivência do conteúdo modificado é que indicará quais pontos serão progressistas, outros tantos inócuos ou equivocados no panorama do que foi transformado. E tomara que a curta vacatio legis (apenas 60 dias) não provoque uma inicial turbulência nas primeiras aplicações dos dispositivos reformados.
Essa reflexão se justifica porque o objetivo da Lei 11.689/2008 é possibilitar uma estrutura mais célere para o procedimento, sem perder em conta de relevância a qualidade dos julgamentos, numa positiva junção da celeridade com a eficiência. Para esse enfoque, contudo, é inconciliável a perda de substância democrática no processo penal, pela supremacia que se queira dar àquele dueto em detrimento da ampla defesa e do contraditório.
A Lei 11.689/08 modificou inteiramente a regulamentação do Tribunal do Júri, trazendo novidades e mantendo antigas disposições. Desta forma, houve uma alteração substancial no procedimento de competência do Tribunal do Júri.
Com a nova sistemática, o procedimento do Júri passou a ser norteado pelo garantismo que busca conciliar o poder punitivo do Estado com a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como pela efetividade processual e a duração razoável dos procedimentos.
O Tribunal do Júri passa a ser composto por 25 jurados, sob a presidência de um juiz togado. Com o aumento do número de jurados de 21 para 25, pensa-se em reduzir o número de adiamentos por falta de quorum para a instalação da sessão. A solução é salutar, muito embora o adiamento do julgamento não constitua fato comum e corriqueiro. Prevê a lei nova (art. 433 CP) que o