Procedimento Sumarissimo
Profª. Isabelli Maria Gravatá Maron *
A Lei n.º 9.957 de 12 de janeiro de 2000 acrescentou à Seção II-A os artigos 852-A 852-I, bem como os artigos 895, § 1º, 896, § 6º e 897-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo o chamado procedimento sumaríssimo no processo do trabalho.
Nos dias atuais, em decorrência do aumento do número de demandas trabalhistas, surge a necessidade de se utilizar um mecanismo célere de solução dos conflitos. O número de processos na Justiça do Trabalho tem crescido a cada ano que passa, estando o Judiciário abarrotado de demandas sem solução, daí a necessidade de se criarem mecanismos que fizessem valer o princípio da celeridade e da economia processual. Foi com esse espírito que surgiu a lei do procedimento sumaríssimo.
A lei criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, em outra tentativa de desafogar os tribunais trabalhistas das milhares de ações que por ali tramitam. É um procedimento mais célere, mais simplificado do que o tradicional, que deve ser utilizado nas causas de menor complexidade, ou seja, naquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário-mínimo na época da interposição.
Trata-se, portanto, de um procedimento célere, que possui três requisitos: limite máximo de quarenta salários-mínimos (art. 852-A da CLT) – O valor da causa deverá ser até 40 salários-mínimos (nacionalmente unificado – art. 7º, IV da CRFB); inicial líquida, com pedido certo ou determinado (art. 852-B, I da CLT) 1 – todos os pedidos deverão conter a expressão monetária correspondente, quando possível; nome e endereço do réu corretos (art. 852-B, II da CLT).
Na falta de qualquer um desses requisitos, o processo será ARQUIVADO, ou seja, extinto sem julgamento do mérito (art. 852-B, § 1º da CLT).
A lei proíbe a citação por edital – art. 852-B, II da CLT.
Não é possível interpor a ação pelo procedimento sumaríssimo quando o réu é ente público, que goza da