Procedimento sumaríssimo
Este procedimento foi criado para diminuir o tempo de duração dos processos, levando em consideração a economia processual. A lei 9099/95 surgiu para regulá-lo.
A lei 7244/1984, criou o antigo juizado de pequenas causas. Mais tarde, a lei 9.099/1995, mudou a nomenclatura para juizado especial cível. Ele existe para que as pessoas tenham um amplo acesso à justiça. Esta lei foi feita para que qualquer pessoa possa entender o conteúdo dela, foi escrita de maneira clara e suscinta.
Como são promovidas neste juizado, ações de menor complexidade, a lei determina que as pessoas físicas, capazes poderão promovê-la. Existem alguns juizados que aceitam que empresas de micro porte ajuízem ações. Mas em tese, pessoa jurídica não pode. Cada juizado, em cada comarca, adota um sistema próprio. Dentro do juizado tem a lei, que é a base (9.099/95), a orientação do próprio juizado e os enunciados editados pelo Tribunal de Justiça.
No juizado especial cível só poderá promover ação de até 40 salários mínimos. Se exceder, acontecerá a renúncia implícita, ou seja, o valor que exceder, não poderá ser exigido pelo autor. É como se ele estivesse abrindo mão do restante. Pois, o juizado só processará até este limite estipulado na lei. Ainda é possível, propor ação prevista no art. 275 do CPC (rito sumário). A lei traz também, o despejo para uso próprio e por fim, as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.
Cabe execução no juizado especial cível, mas dentro do limite imposto anteriormente.
Não é necessário, um advogado para promover a ação, se for de até 20 salários mínimos. Porém, se houver a necessidade de instrução no processo, o juiz nomeará um advogado para defender os interesses da parte.
O juizado especial cível é opção. O autor promove a ação, se entender que é importante e interessante para ele. Não é obrigatório. Agora se não quiser, poderá recorrer à justiça comum, obedecendo as