PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Tal inovação legislativa foi de suma importância para abarcar boa parte dos procedimentos correntes na Justiça do Trabalho, notadamente os de menor vulto, atendendo assim a camada mais carente da população.
Ademais, vale ressaltar que tal procedimento não se aplica aos dissídios coletivos, nem quanto à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. A inovação busca realmente atingir as camadas mais necessitadas, funcionando como um verdadeiro “Juizado Especial” no ramo trabalhista.
Procedimento - O procedimento sumaríssimo tem início com a petição inicial, a qual possui algumas peculiaridades, além dos requisitos já trazidos quando se tratou do procedimento ordinário. O primeiro diz respeito ao pedido, que deve ser certo e quantitativamente determinado, indicando-se o valor da causa, opinião corroborada pela maioria da doutrina. Tal é o entendimento de Sérgio Pinto Martins, que assim diz: “A indicação do correto valor da causa é essencial”.
Outro requisito diz respeito à indicação correta do nome e endereço do reclamado, pois o Art. 852-B, II, da CLT, dispõe que não se fará citação por edital. Destarte, só há citação pessoal ou por oficial de justiça, mesmo nos casos em que a parte contrária obstar o livre prosseguimento do ato. Tal fato se justifica pela celeridade do procedimento, aliado ao fato de que não há omissão da lei trabalhista nesse tema, não se aplicando o CPC, que abre vaza à citação via edital.
Esses são os dois requisitos básicos da petição inicial; na falta de qualquer um destes, o juiz arquivará a reclamação. Para Pinto Martins, quando o arquivamento for por pedidos ilíquidos, deveria ser adotada a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito.
Quanto à apreciação