PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

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PROCESSO SUMARÍSSIMO - Criado pela Lei 9957/2000, que veio para aumentar ainda mais a celeridade e simplicidade do processo trabalhista. É aplicável em causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos, tendo como base o valor do mínimo na data do ajuizamento da ação.
Tal inovação legislativa foi de suma importância para abarcar boa parte dos procedimentos correntes na Justiça do Trabalho, notadamente os de menor vulto, atendendo assim a camada mais carente da população.
Ademais, vale ressaltar que tal procedimento não se aplica aos dissídios coletivos, nem quanto à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. A inovação busca realmente atingir as camadas mais necessitadas, funcionando como um verdadeiro “Juizado Especial” no ramo trabalhista.
Procedimento - O procedimento sumaríssimo tem início com a petição inicial, a qual possui algumas peculiaridades, além dos requisitos já trazidos quando se tratou do procedimento ordinário. O primeiro diz respeito ao pedido, que deve ser certo e quantitativamente determinado, indicando-se o valor da causa, opinião corroborada pela maioria da doutrina. Tal é o entendimento de Sérgio Pinto Martins, que assim diz: “A indicação do correto valor da causa é essencial”.
Outro requisito diz respeito à indicação correta do nome e endereço do reclamado, pois o Art. 852-B, II, da CLT, dispõe que não se fará citação por edital. Destarte, só há citação pessoal ou por oficial de justiça, mesmo nos casos em que a parte contrária obstar o livre prosseguimento do ato. Tal fato se justifica pela celeridade do procedimento, aliado ao fato de que não há omissão da lei trabalhista nesse tema, não se aplicando o CPC, que abre vaza à citação via edital.
Esses são os dois requisitos básicos da petição inicial; na falta de qualquer um destes, o juiz arquivará a reclamação. Para Pinto Martins, quando o arquivamento for por pedidos ilíquidos, deveria ser adotada a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito.
Quanto à apreciação

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