Procedimento Sumaríssimo
Petição inicial = no direito do trabalho é reclamação trabalhista – art. 840 CLT + art. 282 CPC
48 horas – notificação
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias (quinquídio legal – prazo pro reclamado apresentar sua defesa).
A notificação é uma intimação + citação (suspende a prescrição, torna prevento o juízo...). Sob pena de revelia.
Do protocolo da P.I. à audiência é 15 dias.
Sentença – na audiência ou prazo de até dez dias. Se passar desse prazo, o juiz deve justificar.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) = entende que é e. Certo = coisa; determinado = dados (hora extra – quais, quanto...)
Sociedade de economia mista e empresa pública entram.
Cálculo.
NÃO PODE TER CITAÇÃO POR EDITAL.
Não pode intimar pra emendar trazendo aos autos o endereço atualizado do réu, extingue! (na lei)
Dispensado o relatório na sentença (celeridade).
Dano moral = ordinário.