Processo e procedimento não podem ser confundidos. Em primeiro plano, processo é um conjunto de atos processuais, é a concatenação dos atos procedimentais. Já o procedimento é sucessão de atos realizados nos termos que preconiza a legislação. É uma forma de atuar, uma técnica específica. O procedimento requerido pela questão é o sumaríssimo, o qual sua natureza jurídica, no processo legal, pode-se dizer que tem como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime, prevista no art. 394, §1°, III, CPP. Portanto, aplica-se sumaríssimo, para aquelas infrações penais de menor potencial ofensivo, de pequeno porte, ou seja, as contravenções penais, inclusive as de procedimento especial, sendo processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais nos termos do procedimento sumaríssimo. O Juizado Especial Criminal é órgão da Justiça que existe no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Estados, o qual tem competência para conciliação, processo e julgamento dos crimes, como já dito, de pequeno porte, entendidos como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade. Os processos afetados aos Juizados Especiais devem ser orientados pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, a fim de dar efetividade à rápida tramitação das causas e promover a conciliação ou a transação como forma de solução do conflito litigioso. O crime de menor potencial ofensivo, da maneira como explicado, trata da competência material dos Juizados Especiais Criminais. Por sua vez, a competência territorial vem definida no art.63 da Lei 9099/1995, o qual determina a referida competência pelo lugar em que foi praticada a infração penal, adotando a teoria da conduta, restando, pois, ignorada pelo legislador a teoria do resultado adotada pelo CPP. A doutrina diverge quanto a este tema, pois há quem aponte ter a Lei 9099/1995 enunciado a teoria mista,