Procedimento Judicial da Ação de Inventário e Partilha; Arrolamento Sumário
Segundo a previsão do art. 1784 do Código Civil (CC), com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários, por meio do fenômeno jurídico “saisine”. Constituindo-se o patrimônio do de cujus, uma universalidade jurídica de bens, será necessária à definição do que exatamente o compõe, além da individualização do que cabe a cada um dos sucessores na hipótese de existir mais de um sujeito nessa condição.
O Inventário é um procedimento especial instaurado no último domicílio do falecido visando descrever os bens da herança, avalia-los pagar imposto de transmissão, identificar os sucessores, quitar as dívidas do extinto (art. 1.997, CC), quitar as despesas do funeral (art. 1.998, CC) e fazer a partilha pondo fim ao condômino decorrente da “saisine” (art. 1.791, parágrafo único, CC). Ele apura o patrimônio do morto e liquida o acervo hereditário, realizando o ativo e pagando o passivo. O Inventário também separa a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime de comunhão de bens.
Essas duas tarefas são desenvolvidas pelo inventario e partilha, sendo que no inventário se busca identificar o patrimônio, com a indicação dos bens (moveis e imóveis), créditos, débitos e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial que compõem o acervo hereditário, enquanto na partilha se divide o acervo entre os sucessores, com o estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário a cada um deles.
2. CABIMENTO
Embora a sucessão ocorra de forma automática (ipsu iure), havendo imediata transmissão de patrimônio para os herdeiros, com escopo para regularizar formalmente esta transmissão, a lei exige que os interessados providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 983, CPC), contados da data do falecimento do autor da herança (abertura de sucessão), o ajuizamento do processo de inventário e partilha, onde os bens são arrolados e, posteriormente, partilhados entre os