Texto sobre o código de processo civil
O inventário é o procedimento pelo qual se busca relacionar, avaliar e partilhar os bens que foram deixados pelo “de cujus”. Seu procedimento encontra-se previsto no Código de Processo Civil, em seus arts. 982 a 1.045. Inicia-se o inventário com uma petição inicial, que, observando as regras de competência estabelecidas nos arts. 89, II e 96 do CPC, assim como no art. 1785 do CC, deverá conter o pedido de instauração do processo de inventário, tal petição deve necessariamente ser instruída com prova do óbito do autor da herança, qual seja, certidão de óbito.
Distribuída a petição inicial, os autos do processo de inventário serão conclusos ao juiz, que nomeará inventariante. A pessoa nomeada inventariante, após intimada, terá o prazo de cinco dias para assinar o termo de compromisso de inventariante, pelo qual se comprometerá a fielmente bem desempenhar o encargo que lhe foi atribuído.
Após a assinatura do termo de compromisso, o inventariante terá 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, sendo posteriormente lavrado termo circunstanciado, assinados pelo juiz, escrivão e inventariante, do qual deverá constar, nos termos de art. 993 do CPC, I) nome, estado civil, idade e domicílio do inventariado, assim como o lugar e que faleceu e se deixou testamento, ii) nome, estado civil, idade e residência, grau de parentesco e qualidade dos herdeiros, e caso haja cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento, iii) relação completa de todos os bens e direitos deixados pelo “de cujus”.
Recebidas as primeiras declarações, o juiz determinará a citação dos herdeiros, dos legatários, do cônjuge ou do companheiro, da Fazenda Pública, se houver sucessor incapaz ou ausente, do Ministério Público, e do testamenteiro. Serão citados pessoalmente as pessoas que residirem na comarca onde tramitar o processo de inventário, já as pessoas que residirem em comarcas diversas do juízo do inventário, serão citadas por edital.