NOVO CPC
Senador Valter Pereira Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010
Reforma do Código de Processo Civil
Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:
Athos Gusmão Carneiro
Cassio Scarpinella Bueno
Dorival Renato Pavan
Luiz Henrique Volpe Camargo
Legenda:
Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira
Redação do Código de Processo Civil em
Redação original do projeto de Lei do
Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973)
Senado n.º 166, de 2010
do Senador Valter Pereira
PARTE GERAL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS
PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e
1
interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos
na
Constituição
da
República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte,
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos
mas se desenvolve por impulso oficial.
casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
lei, e se desenvolve por impulso oficial.
2
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.
3
Senado Federal