Novo CPC
Mediação
O legislador, na parte de conciliação, introduziu outro meio de solução alternativa de controvérsias, que é a mediação. O mediador teria a tarefa de auxiliar as pessoas a entenderem as questões e interesses envolvidos no conflito e posteriormente, chegarem por si mesmas a uma ou mais soluções que sejam benéficas para ambas. Esta é uma forma de dar celeridade ao processo, pois através do auxílio do mediador as partes poderiam entender melhor as questões e colocar fim a qualquer momento àquele processo, sendo um litígio a menos a ser julgado pelo juiz.
Tutela Antecipada
Com a nova redação do CPC o pedido de tutela antecipada pode ocorrer através de petição contendo uma exposição sumária da lide, sendo esta uma exposição rápida, em caso de urgência e quando os documentos necessários ainda não estão ao alcance da parte e do advogado. Em caso de deferimento da tutela antecipada o autor deverá aditar (complementar) a petição inicial no prazo de 15 dias, além disso, a parte contrária terá 48 horas para se manifestar, esse prazo só começa a contar após a intimação do aditamento da petição inicial. Não havendo manifestação, a tutela antecipada se estabiliza e o processo é arquivado, após o arquivamento do processo a parte contrária terá o prazo de 2 anos para ingressar com ação rescisória e rediscutir a matéria.
Esse novo modelo de antecipação de tutela trás mais celeridade ao processo, visto que a parte pode entrar com uma lide sumária, pois nem sempre há tempo para juntar todos os documentos para ingressar de pronto com a petição inicial. Além disso, com a estabilização da tutela antecipada, o processo se extingue, não havendo necessidade de todo tramite legal e aguardo dos prazos para que haja a coisa julgada e o direito se encontre sólido.
Recursos
Uma das modificações do novo CPC com relação aos recursos é de que nenhum recurso terá efeito suspensivo, ou seja, a