Direito Processual Civil
Trabalho de Direito Civil V
7º DIN-B
Alunos: Danillo Renato Cardoso Araújo. Felipe Anderson Barbosa Andrade. Andreus Jordan. Fabio Belo.
05/13
Inventário e Partilha
Existe necessidade de inventário quando o de cujus tenha deixado bens. Quando os bens são todos móveis, quando não veículos, ou seja, que não precisa de documento para transferência, tecnicamente ainda é necessária a feitura de inventário, no entanto, na prática não se usa.
Algumas situações dispensam a realização de inventário: valores devidos pelos empregadores e os montantes das contas individuais do FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo autor da herança. Nesse caso, o empregador pode fazer o pagamento diretamente aos dependentes habilitados perante o INSS. Não havendo dependente habilitado perante a previdência social, o pagamento deve ser feito aos sucessores. Se não houver dependentes, os herdeiros devem requerer alvará judicial.
Restituição de imposto de renda também não precisa ser inventariada. Do mesmo modo, não precisam de inventário saldos bancários e de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor igual ou inferior a 500 ORTNs, desde que seja o único bem deixado pelo de cujus.
TIPOS DE INVENTÁRIO
a) Inventário: é o arrolamento detalhado dos bens, créditos e quaisquer outros direitos integrantes do acervo hereditário, tendo por objetivo a apuração da herança líquida e sua posterior partilha entre os herdeiros (ou adjudicação, havendo apenas um) ou, sendo o caso, entre os legatários, cessionários e credores do espólio.
b) Partilha
c) Arrolamento sumário
Inventário é procedimento de jurisdição contenciosa, eis que pode haver litígio entre os herdeiros e é o magistrado quem vai solver esse litígio.
O arrolamento, por sua vez, pode ser tanto de jurisdição voluntária quanto contenciosa; se for arrolamento sumário, a