Direito Processual civil
1- Conceito: apesar da relação tríplice (autor – Estado – réu), toda e qualquer pessoa que intervenha no processo é sujeito processual.
1.1- Sujeitos parciais e imparciais: sujeitos parciais são as partes do processo. Imparciais os demais.
1.2- O JUIZ: sujeito imparcial do processo. Poder de direção do processo:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento; (igualdade substancial: equilibrar diferenças).
II – velar pela rápida solução do litígio; (respeitar prazos, dar celeridade)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; (poder de polícia do juiz: atos exercidos ao longo do processo, com o fim de evitar que este sofra perturbações, assegurando-se a ordem e o decoro que devem envolvê-lo) IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Repare que a conciliação não é imposta). Poderes instrutórios: atos relacionados à prova. O juiz não pode produzir provas. No entanto, o art. 130 do CPC permite que, em situação de supressão de direitos indisponíveis, e usando a razoabilidade, diligencie a produção de determinado ato probatório, vejamos a redação do referido dispositivo legal: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Proibição à denegação de justiça: o juiz não pode deixar de julgar por nenhum motivo. O artigo 126 do CPC tem a seguinte redação: Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Pode-se acrescentar também a jurisprudência ao rol de possibilidades. Recurso à equidade: a equidade é usada apenas na jurisdição voluntária e serve para amenizar