Direito Processual Civil
FACULDADE DE DIREITO
APONTAMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O Direito Processual Civil constitui a aplicação prática do direito civil do quotidiano forense. O Estado é a entidade que detém o monopólio do exercício do poder jurisdicional, exercendo essas funções através dos tribunais. Porém, essa função é exercida no tribunal mas na sequência de um requerimento apresentado pelo titular do respectivo direito, gozando este do direito de acção, que é o direito de reclamar em tribunal uma providência judiciária reparadora de um direito subjectivo violado.
Aquele que instaurada uma acção em tribunal (petição inicial) é o autor, demandante ou requerente, sendo o réu, demandado ou requerido aquele a quem a acção é intentada, podendo este defender-se através da contestação. Mas, para propor acção em tribunal é necessário cumprir e satisfazer diversas regras, requisitos e pressupostos técnicos. Isto é o Direito Processual Civil – o conjunto das regras de comandos normativos que acompanham a vida de uma acção em tribunal, desde que instaurada até que seja proferida a decisão que lhe ponha termo. Consiste no conjunto de normas reguladoras dos tipos, formas e requisitos de acção civil bem como das formalidades que devem ser observadas em juízo, na propositura e desenvolvimento da acção. O Direito Processual Civil não só acompanha a vida de uma acção em tribunal como também lhe impõe uma tramitação própria, com normas de verificação de todos os requisitos, definido também as regras relativamente às partes (autor/réu) e do próprio tribunal. A tramitação de uma acção é feita de acordo com um conjunto de regras com limites previstos e impostos na própria lei, tudo se desenvolve com o método e rigor, tendo que se respeitar um rito processual, o processo consiste numa evolução lógica de actos e técnicas devidamente previstas na lei. O Processo Civil é uma via onde as partes caminham passo a passo,