DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Principio da Demanda:
Também conhecido como Princípio da vinculação do juiz ao pedido, Princípio da imutabilidade do libelo, adstrição do juiz ao pedido. Isso porque,
De acordo com referido princípio, o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte acabaria por vincular o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi requerido.
É o que determina, por exemplo, os arts. 2º, 128, 460 do atual Código de Processo Civil:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Sendo veiculada sentença fora dos limites propostos a sentença estará viciada e deverá ser considerada nula, na medida em que será ultra, citra, extra ou infra petita.
Aqui, desde já, faz-se necessário fazer uma consideração acerca daquilo que foi efetivamente requerido nos autos. Nesse sentido, o Juiz deverá ter em consideração não somente os fatos alegados pelo(s) Autor(es) mas, também, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos trazidos pelo(s) Réu(s).
Como destacado no Capítulo introdutório do presente artigo, os princípios processuais possuem a característica de poderem, em determinadas situações, ser mitigados e tal também acontece com relação ao princípio da vinculação do juiz ao pedido.
Se verificarmos, por exemplo, o Art. 290 do Código de Processo Civil:
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,