direito penal do inimigo
1. Introdução
Há dois anos, já destacávamos que a queda do muro de Berlim, em 9 de novembro de 1989, encerrara o século XX e, da mesma forma, a densidade do conteúdo histórico do 11 de setembro tornara-se capaz de demarcar o início de um novo período na História mundial. Esse interregno entre a queda do comunismo e os recentes atentados terroristas no plano internacional e os ataques de facções criminosas em nosso País constitui uma ante-sala que prepara o delineamento das tendências as quais podem tornar-se hegemônicas no período que está por vir.
Essas tendências, de modo inevitável, acabam por contaminar o Direito Penal. Já se fala, nos dias de hoje, em Direito Penal de terceira velocidade (Silva Sánchez) ou Direito Penal do Inimigo (Günther Jakobs).
2. "VELOCIDADES" DO DIREITO PENAL (SILVA SÁNCHEZ)
Para Silva Sánchez, existem três "velocidades" do Direito Penal:
a) Direito Penal de primeira velocidade: trata-se do modelo de Direito Penal liberal-clássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis.
b) Direito Penal de segunda velocidade: cuida-se do modelo que incorpora duas tendências (aparentemente antagônicas), a saber, a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.). No Brasil, começou a ser introduzido com a Reforma Penal de 1984 e se consolidou com a edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099, de 1995).
c) Direito Penal de terceira velocidade: refere-se a uma mescla entre as características acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).
Essa tendência pode ser vista em algumas