Direito penal do inimigo
O direito penal do inimigo, escrito pelo Doutor Günther Jakobs, é um discurso proposto para dividir o ser humano em duas categorias diferentes para a aplicação da pena: o autor de fatos normais, o cidadão, e o autor de fatos de alta traição, que é o inimigo. A pena para o cidadão seria uma medida dotada de significado simbólico de afirmação da validade da norma, como contradição ao fato passado do crime, cuja natureza de negação da validade da norma a pena pretende reprimir. Estaria, assim, o cidadão associado ao direito penal do fato e da culpabilidade. A pena para o inimigo seria uma medida de força dotada do efeito físico de custódia de segurança, como obstáculo antecipado ao fato futuro do crime, cuja natureza de negação da validade da norma a pena pretende prevenir. A pena seria vinculada, então, de acordo com o direito penal do autor e da periculosidade.
O cidadão é autor de crimes normais, que preserva uma atitude de fidelidade jurídica intrínseca, uma base subjetiva real capaz de manter as expectativas normativas da comunidade, conservando a qualidade de pessoa portadora de direitos, porque não desafia o sistema social. Já o inimigo é autor de crimes de alta traição, que assume uma atitude de insubordinação jurídica intrínseca, uma base subjetiva real capaz de produzir um estado de guerra contra a sociedade, com a permanente frustração das expectativas normativas da comunidade, perdendo a qualidade de pessoa portadora de direitos, porque desafia o sistema social.
Como crime do cidadão, podemos citar matar o tio para antecipar a herança, caracterizando, assim, lesão transitória da validade da norma e indicando o autor capaz de orientação normativa, com fidelidade ao direito justificando as expectativas normativas da comunidade, com aplicação posterior de pena como contradição contra um fato passado e, portanto, com função de reafirmação da validade da norma.
Para ilustrar um crime do