Direito Penal do Inimigo
O Direito Penal do inimigo caracteriza-se por ser um Direito Penal de exceção, tratando-se de um mecanismo teórico pautado basicamente na diferença entre cidadãos e não-cidadãos, baseando-se na própria separação entre pessoas e não-pessoas. Assim, tal teoria dirigi-se a uma diferenciação entre o individuo e o delinquente contumaz, coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, divididos em dois tipos de penalização, uma dirigida ao cidadão e outro ao inimigo.
Nesse sentido conceitua Greco:
O direito penal do inimigo “só se mostra legitimável como um direito penal de emergência, vigendo em caráter excepcional”, e deve ser também visivelmente segregado do direito penal do cidadão, para reduzir o perigo de contaminação.[44]
Por um lado, o Direito Penal do cidadão determina e aplica sanções aos delitos cometidos por pessoas de forma incidental, ou seja, delitos que representam apenas um exagero nas relações sociais de que participam as pessoas, transgredindo a norma sem efetivamente causar maiores transtornos. Assim, ao cidadão é oferecida a garantia de se submeter ao preceito normativo e, sendo chamados para restaurar a vigência por meio da imposição sancionatória mais branda, restituindo a constância normativa por meio de medidas restritivas, sem alocá-lo à margem da sociedade. Por esses motivos, essas pessoas permanecem com status de cidadãos capazes de desfrutar dos direitos e garantias garantidos pela vigência da norma jurídica.
A Contrário senso, o Direito Penal do inimigo é conduzido aos que manifestam um desejo permanente de interrupção ou desmantelamento do ordenamento jurídico vigente, tendo retirado o status de pessoa/cidadão, subordinando-se, dessa forma, a um autêntico Direito Penal de máxima repressão, onde as sanções têm principal objetivo garantir a devida existência da sociedade em detrimento dos atos praticados por esses indivíduos, e secundário a restauração da vigência da norma jurídica.
E quanto aos elementos Jakobs declara que:
O