Direito penal do inimigo
Essa teoria é enunciada por GUNTHER JAKOBS doutrinador alemão que sustenta tal teoria desde 1985, tendo como base as políticas de combate á criminalidade nacional ou internacional.
O DIREITO PENAL DO INIMIGO possui três pilares, são eles:
1º- A antecipação da punição do inimigo;
2º- a desproporcionalidade das penas e relativização ou suspensão de certas garantias processuais;
3º- criação de leis severas direcionadas aos considerados inimigos do Estado, são eles: terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, autores de delito sexuais, etc.
Esses inimigos são aqueles que não coadunam com o que determina com as leis do Estado Soberano, sendo assim, perdem o status de cidadão, e consequentemente não goza dos benefícios relativos ao conceito de pessoa. O inimigo é alguém que não se submete a soberania estatal, então não é um sujeito processual, ou seja, não pode se valer dos direitos processuais, como por exemplo: ter direito a constituir um advogado. Contra tal inimigo não se justifica um procedimento penal e sim um procedimento de guerra.
A distinção básica entre o cidadão e o inimigo se encontra no fato daquele, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal, Já os inimigos, do Estado e da sociedade, são submetidos a um tratamento rígido e diferenciado. Pois, entende-se que tais inimigos são irrecuperáveis, sendo assim, não se justifica um procedimento penal sim um procedimento de guerra. As garantias previstas na Constituição não são aplicáveis a eles, pois não são considerados pessoas pelo Estado.
Tal teoria está arrematando adeptos em todo o mundo, visto que, vem preencher uma lacuna na sociedade, esta espera que a solução para a violência que bate à porta. Principalmente aquelas pessoas que de algum modo foram atingidas pelas ações