Direito penal do inimigo
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, SAÚDE, EXATAS E JURÍDICAS DE
TERESINA
DIRETORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO
ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS
LATU SENSU
LEONARDO JOSÉ FEITOSA NEIVA
CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE O DIREITO PENAL DO INIMIGO
TERESINA-PI
2010
LEONARDO JOSÉ FEITOSA NEIVA
CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Artigo Científico apresentado ao Curso de
Especialização em Ciências Criminais do Centro de
Ensino Unificado de Teresina – CEUT como
Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientador de conteúdo: Prof. M. Sc. Ademar
Bastos.
Orientação metodológica Profa. Esp. Rosângela
Tôrres de Alencar
TERESINA-PI
2010
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CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Leonardo José Feitosa Neiva*
RESUMO
O jurista alemão Günther Jakobs formulou a teoria do Direito Penal do inimigo, segundo a qual existe o direito por parte do Estado de tratar como inimigos aqueles que se comportarem de forma contrária ao direito de forma duradoura, podendo exercer contra estes qualquer tipo de coação, inclusive a morte, como em uma verdadeira guerra. Acorre que em diversas partes do mundo passou-se a utilizar a referida teoria como um mecanismo de legitimação de medidas autoritárias (tipicamente fascista), causando assim elevado risco ao Estado
Democrático de Direito. Diante deste contexto, mostra-se necessária uma crítica à teoria de
Jakobs. Para tanto, após apresentadas as linhas gerais da teoria em cheque, tratar-se-á da verdadeira face do Direito Penal do inimigo: a fusão do direito penal simbólico, que consiste na construção legislativa crivada de intenções escusas ocultadas da população, e pu nitivismo, corrente que defende a utilização de leis penais mais severas como principal mecanismo de controle social, em sintonia com a doutrina de Cancio Meliá. Em seguida, será demonstrada a incompatibilidade da teoria em estudo com a Constituição