Inventário e partilha -obra do-prof. cláudio césar de andrade
INVENTÁRIO E PARTILHA - PROF. CLÁUDIO CÉSAR DE ANDRADE
1. CONCEITO DE INVENTÁRIO: do latim invenire, que significa achar, encontrar, o significado jurídico da palavra inventário é a listagem detalhada dos bens, créditos ou quaisquer outros direitos integrantes do acervo hereditário, com a finalidade de apurar a herança líquida e ensejar a sua posterior partilha (entre os herdeiros, ou, se for o caso, entre os legatários, cessionários e credores do espólio, ou, finalmente, se houver apenas um herdeiro, com o fim de ensejar a sua adjudicação).
2. ESPÓLIO: aberta a sucessão hereditária (art. 1.784 do CC), o acervo deixado pelo “de cujus” deverá ser inventariado e partilhado totalmente entre os herdeiros (ou adjudicado se houver apenas um sucessor). Enquanto não ocorrer a partilha este acervo constitui o denominado espólio, entidade destituída de personalidade jurídica e representada judicial e extrajudicialmente pelo inventariante, ou antes dele pelo administrador provisório (arts. 12, V e § 1º, 985 e 986, CPC).
3. “SAISINA”: Aberta a sucessão hereditária acontece o que na linguagem jurídica denomina-se de saisina, palavra de origem medieval que significa a posse não decorrente do ato de possuir, mas a posse “ex-vi legis”, isto é, por força de lei. É que, de acordo com o art. 1.784 do CC aberta a sucessão a posse da herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
4. O INVENTÁRIO JUDICIAL. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE:
A Lei nº 5.925/73 (CPC) em seu Art. 982 do CPC, tornou obrigatório o inventário judicial mesmo sendo capazes todas as partes (legítimas e interessadas). A lei nº 11.441/2007, todavia, alterou a redação do art. 982 do CPC, de maneira que sendo todos os herdeiros e interessados capazes e concordes poder-se-á fazer o inventário e a partilha por escritura pública. Para LUIZ RORIGUES WAMBIER, apesar da denominação legal de inventário, trata-se esta hipótese de inventário e