Arrolamento na partilha
Ainda que se considere a nossa legislação como uma das principais causas pela demora dos processos judiciais, não se pode negar que há algumas Leis em nosso país que visam acabar com a morosidade que tanto preocupa aqueles que buscam a prestação jurisdicional.
Existem casos em que a legislação, com o intuito de trazer maior celeridade aos feitos, oportuniza a aceleração dos processos em que não há litígio entre as partes, ou seja, em que não reside controvérsia ou discussão acerca dos fatos e do direito envolvidos na causa. Um caso típico desta possibilidade de aceleração evidencia-se nos inventários.
Nossa legislação criou duas formas muito rápida para proceder com a divisão dos bens, em sede de sucessões, quando todos os herdeiros forem maiores de 21 anos, capazes, e houver acordo entre eles sobre a divisão do patrimônio.
A primeira delas estabelece, em amplas linhas, que a partilha pode ser feita por escritura pública e em qualquer Tabelionato de Notas. A participação das partes se resume em entregar a documentação exigida pelo Tabelionato e estabelecer como deverá ser procedida a partilha dos bens.
Por outro lado, tem-se como outra possibilidade o arrolamento sumário, o qual se acredita ser a fórmula mais rápida e eficiente para proceder-se o inventário.
Neste procedimento, o advogado contratado pelos herdeiros (não se pode esquecer que todos estes devem ser maiores de 21 anos, capazes e estarem de acordo sobre a partilha), após elaborar uma minuta inicial com base nos documentos indispensáveis (atestado de óbito, certidões de casamento e nascimento do (a) viúvo(a) e dos(as) filhos(as) e matrícula atualizada dos imóveis que serão partilhados), primeiramente a encaminha para avaliação dos bens junto à Fazenda Estadual.
De posse desta avaliação e antes mesmo de levá-la a juízo, os herdeiros e o (a) viúvo(a), com os esclarecimentos do profissional que contrataram, deliberam e elaboram a divisão do(s) bem(ns) e somente então levam ao