INVENT RIO
Inventário
Inventário é o procedimento por meio do qual são oficialmente relacionados os bens encontrados em nome do de cujus. A realização do inventário é obrigatória, para que os sucessores do de cujus possam obter a atribuição legal dos bens que lhes são cabíveis.
O inventário comporta as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e o pagamento dos impostos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação. O inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido. O que se almeja, nesse contexto, é a liquidação dos bens e a divisão patrimonial do acervo hereditário. Quanto ao instituto, há dispositivo inicial no Código Civil de 2002, o art. 1.991, segundo o qual: "Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante". Como exposto, o inventariante é o administrador do espólio, conjunto de bens formado com a morte de alguém, que constitui um ente despersonalizado. Age o inventariante com um mandato legal, após a devida nomeação pelo juiz. Em sua redação original, determinava a lei que proceder-se-ia ao inventário judicial, ainda que todas as partes fossem capazes. Assim, em regra, o procedimento de inventário era tido como o procedimento necessário para a partilha de bens do falecido, mesmo havendo plena capacidade e acordo entre os seus herdeiros. Da Competência
Passando a aspectos essencialmente procedimentais, tem-se que o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus (art. 1785, CC), observando as regras de competência territorial elencadas no art. 96 do CPC,