Invent Rio E Partilhas
O Novo CPC disciplina o inventário e partilha nos artigos 610 a 673.
A pessoa morrendo, deixando um patrimônio, este patrimônio deve ser destinado a alguém.
Todo o patrimônio do de cujus é reunido e se denomina como monte mor ou uma universalidade e é entregue aos herdeiros. A transferência desses bens aos herdeiros, seus respectivos registros etc., se dão por meio do inventário. Assim, os bens do de cujus passam ao patrimônio dos herdeiros e para isso se utiliza processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial.
O inventário judicial é aquele feito na justiça, que é decidido e processado por um Juiz de Direito.
O inventário extrajudicial é o que é realizado diretamente na serventia extrajudicial, antigo cartório, elaborado por escritura pública.
Mesmo preenchendo todos os requisitos para que se proceda o inventário extrajudicial, nada obsta que os herdeiros o façam pela via judicial, eis que se trata de uma faculdade.
Inventário pelo Processo Judicial
O processo judicial para inventário temos dois tramites:
- inventário; e
- arrolamento.
O inventário possui prazo de dois meses para seu início, contados do evento morte.
Distribuído o processo de inventário, sua conclusão deve se dar em doze meses.
Trata-se de prazos impróprios, que não geram consequências processuais, todavia, em matéria tributária tem sim consequências, eis que pode ser aplicada multa da Fazenda Pública, disciplinada pelas leis estaduais, eis que incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
No processo de inventário se recolhe o imposto devido pela transmissão da herança, conhecido pela sigla ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), cuja alíquota é de 4% sobre o valor da herança.
No Estado de São Paulo, o cálculo é feito por guia eletrônica, com o recolhimento em Banco e apresentação dos documentos à Fazenda (posto fiscal) para homologação. Somente depois dessa formalidade é que o juiz homologa a partilha no inventário judicial.