Invent Rio
Teresina-PI
Dezembro 2014
INTRODUÇÃO
O direito brasileiro sucessório adotou o princípio da saisine, previsto no art. 1.784, do Código Civil, onde no exato momento do falecimento, toda herança se transmite aos herdeiros do de cujus de forma automática. Nesta fase inicial, o que se tem é um universo de bens e direito distintos, pelo que se aprecia impossível discriminar qual bem será disponível a qual herdeiro. Por isso, o acervo hereditário estabelece a figura do espólio, entidade sem personalidade jurídica e representada pelo inventariante ou administrador provisório, em juízo ou fora dele.
Para que ocorra a efetiva transferência dos bens a quem de direito, necessário que se acabe com este estado de indivisão doa acervo hereditário. Justamente por isso, o CPC prevê, em seus arts. 982 a1. 045, o procedimento especial de inventário e pastilha, imprescindíveis para que os sucessores obtenham o título, formal de partilha ou carta de adjudicação, comprobatório do domínio.
O procedimento do inventário e da partilha destina-se precipuamente e apenas a resolver questões ligadas a sucessão causa mortis, seja legítima ou testamentária, seja a título singular ou universal, embora seja adotada também na sucessão provisória e na divisão de bens de sociedade conjugal desfeita.
1 – INVENTÁRIO 1.1 - Conceito
De acordo com Elpídio Donizetti (2008, p. 985) inventário é o procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual se procede à descrição e avaliação do patrimônio deixado por alguém em virtude de seu falecimento.
A conceituada autora Maria Helena Diniz conceitua o inventário como sendo "o processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores" (2006, p. 368).
A elaboração do inventário é obrigatória, para que os sucessores do de cujus possam obter a atribuição legal dos bens que lhes são cabíveis. O