Arrrolamento de bens
ARROLAMENTO
1.1 Conceito
Morto o autor da herança e assim, de acordo com o princípio da saisine, aberta a sucessão, cumpre que se proceda ao respectivo inventário, que se destina a apuração dos haveres deixados pelo extinto, afim de reparti-los entre os sucessores. É pelo inventário que se conhece o acervo a distribuir-se. Porém, existe outro meio, que não o inventário, de proceder com a divisão dos bens do de cujus, tal procedimento é mais simples e célere, denominado arrolamento.
Disposto no Código de Processo Civil, do artigo 1031 ao 1038, o arrolamento é um processo de inventário simplificado, é caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades. Este tipo de procedimento é cabível quando os herdeiros, capazes, de acordo estão com a partilha dos bens que compõem o espólio. É o que dispõe o artigo 1031 do CPC, in verbis:
Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do Art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Alterado pela L-007.019-1982)
Outra hipótese de incidência do arrolamento configura-se quando o valor do patrimônio havido pelo de cujus não ultrapassa a importância de 2.000 ORTNs. É o que dispõe o artigo 1.036 do CPC, in literis:
Art. 1.036 - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. (Alterado pela L-007.019-1982)
Havendo uma das hipóteses acima suscitadas o procedimento a ser tomado é o do arrolamento, sendo que a primeira é doutrinariamente chamada de arrolamento sumário e a