princípios processuais civil
Todos os atos processuais devem ser públicos: as audiências, as intimações, os julgamentos, os próprios autos etc. devem estar disponíveis a todos mediante amplo acesso e informação (STJ. REsp 656070/SP. DJU 15.10.07). Porém, quando o interesse público ou a intimidade exigirem, pode o processo dispensar sua publicidade, tramitando em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 155 do CPC: “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: em que o exigir o interesse público; que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”. Nestes casos, o segredo alcança somente terceiros estranhos à lide. As partes e os procuradores envolvidos na causa continuam a dispor de toda a informação e publicidade necessária à observância do devido processo legal. Revela-se uma opção legislativa amparada
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pela proporcionalidade (a intimidade ou o interesse público devem ser preservados em detrimento da publicidade).
g) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: trazido pelo artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal, este princípio é a garantia do direito de ação, por conferir àquele que for ou que esteja na iminência de ser lesado em seus direitos o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, bem como ter a devida e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
A prestação jurisdicional, ainda que realmente seja errônea, não deixa de ser prestação jurisdicional, inexistindo, assim, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal (STF. AI 157.933-AgR. DJU 18.08.95).
A garantia de acesso ao