Principios do direito processual civil
*** Princípio do juiz natural: está tipificado na CF, art. 5º, XXXVII e LIII. Este princípio veda os Tribunais de exceção, pois é inconstitucional qualquer órgão criado por lei infraconstitucional, ao qual seja atribuído alguma competência que anteriormente tenha sido designado a outro órgão pela Constituição. Assim, o juiz natural é o juiz institulado pela lei pra julgar certas e determinadas questões, sem má-fé.
*** Princípio do devido processo legal: é previsto na CF, art. 5º, LIV. O devido processo legal é uma garantia constitucional do cidadão, que assegura tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com as normas previamente estabelecidas. Assim, os atos só serão considerados válidos e eficazes quando seguir todas as etapas previstas em lei.
*** Princípio da isonomia: determina que as partes devem ser tratadas com igualdade na relação processual, não podendo assim, a lei ou o seu aplicador beneficiar uma das partes. Sendo previsto na CF, art. 5º, I.
*** Princípio do contraditório e da ampla defesa: este princípio é tipificado na CF, art. 5º, LV e determina que as partes no processo devem ter direito de se manifestarem sobre o processo e de se defenderem de todas as afirmações que lhe forem atinentes.
*** Princípio da motivação das decisões finais: previsto na CF, art. 93, IX. Impõe que as decisões judiciais sejam fundamentadas pelo magistrado que a prolatou.
*** Princípio da publicidade do processo e dos atos processuais: tipificado na CF, art. 93, IX. Determina que as partes e os seus advogados tenham acesso a todas as informações do processo, salvo quando os atos seguem em segredo de justiça.
*** Princípio da razoável duração do processo: previsto na CF, art. 5º, LXXVIII, prevê que os processos devem desenvolver-se em